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28/10/2014 / Gestão Financeira

O que pode acontecer com sua igreja se não declarar a DIRF

Na série Guia Financeiro Justus para Igrejas vamos apresentar conceitos importantes e explicar como funcionam alguns tributos e impostos cobrados de instituições religiosas. Neste artigo explicaremos a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF): o que ela é, pra que serve, como declarar essas informações e quais são as consequências que sua congregação pode sofrer se essa declaração não for entregue no devido prazo. Quer saber tudo sobre a DIRF? Então não deixe de conferir:

O que é a DIRF?

A DIRF é uma declaração de apresentação obrigatória para toda e qualquer fonte pagadora de recursos, sem exceção. Nesse relatório, toda pessoa física ou jurídica que tenha efetuado pagamentos a qualquer beneficiário deve registrar as informações relativas a esses vencimentos, realizados dentro do ano base determinado, e encaminhá-las à Secretaria da Receita Federal.

Apesar de serem isentas, as igrejas também estão obrigadas a prestar essas informações à Receita Federal, assim como qualquer outra fonte pagadora. O prazo máximo de entrega dessa declaração vence no dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao ano base.

O objetivo do Governo Federal em obrigar todas as instituições isentas e sem fins lucrativos a declararem a DIRF é permitir que a Receita cruze esses dados com as declarações de imposto de renda das pessoas físicas. Com essa comparação, aumenta-se a fiscalização da malha fina do IR.

Devem ser elencados na declaração todos os pagamentos que tenham sofrido desconto do imposto de renda direto na fonte, mesmo que tenha sido feito em um único mês do ano base. Normalmente, para as igrejas, dentre os valores sujeitos a retenção do IR estão gastos com os salários dos funcionários, a remuneração dos líderes e o pagamento de aluguel. Qualquer serviço realizado na igreja que tenha gerado nota fiscal também deve ser devidamente registrado no DIRF.

O que registrar na DIRF?

Para prestar essas informações à Receita Federal, deve-se seguir algumas regras da legislação específica da DIRF. No caso das igrejas, os beneficiários devem ser relacionados de acordo com os seguintes itens:

Deve constar qualquer pagamento que tenha sofrido retenção do imposto de renda, ainda que tenha sido em um único mês do ano base. No caso de retenção, todos os meses do ano em questão devem ser informados na DIRF, de maneira que, mesmo os meses em que não houve nenhuma retenção, devem constar na declaração;
Devem ser registrados pagamentos envolvendo atividade assalariada, independentemente de qual seja a modalidade contratual, se o valor pago durante o ano base for igual ou superior a R$25.661,70;
Também deve constar na DIRF toda movimentação financeira da atividade trabalhista sem vínculo empregatício, ainda que não tenha havido retenção no IR, de aluguéis e royalties pagos durante o ano base acima de R$6.000,00.
Os pastores que recebem contribuições esporádicas, como as prebendas, serão enquadrados como pagamentos sem vínculo empregatício. Dessa maneira, aqueles pastores cujo valor pago ultrapassar os R$6.000,00 no ano também deverão serem relacionados na DIRF.

Quais as consequências de não apresentar a DIRF?

As igrejas que não apresentarem a DIRF ou a apresentarem fora do prazo determinado, estarão sujeitas a uma multa mínima de R$500,00, que pode ser reduzida à metade se for entregue espontaneamente antes da notificação oficial da Receita Federal.

É bom lembrar que a falta da apresentação da DIRF pode ser motivo de inscrição de pendência no CNPJ da igreja junto à Receita Federal, o que pode bloquear a emissão da Certidão Negativa de Tributos Federais, por exemplo. Portanto, não entregar essa declaração pode gerar obstáculos na abertura e manutenção de contas bancárias, na obtenção de financiamentos em bancos públicos, na compra e venda de veículos e bens imóveis, e outras diversas operações.

Qualquer dúvida sobre o assunto, não exite em procurar um contador especializado na tributação específica das igrejas para ajudá-lo na elaboração da sua DIRF. E não se esqueça de ficar atento aos prazos!

E você, entendeu para que serve e como elaborar a DIRF da sua congregação? Comente aqui e compartilhe conosco suas considerações!

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